De acordo com informações do Sindicato das Empresa de Transporte de Cargas de São Paulo e Região (Setcesp), mediante sentença da Meretíssima Juíza Dra. Luciana de Sousa Sanchez, da 10ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, foi obtido o reconhecimento de Inconstitucionalidade da cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – o Cofins, em alíquota superior a 2%. O Setcesp já havia obtido liminar em outro mandado de segurança na 7ª Vara estabelecendo a ilegalidade da alteração da alíquota de 3% para 7,6% sobre o faturamento, determinada pela Lei 10.833/03, e autorizando as empresas associadas da entidade a continuarem recolhendo a contribuição pela alíquota de 3%. A decisão de agora, não em liminar, mas sim em sentença que julga definitivamente o processo na 1ª instância, a MM. Juíza Dra. Luciana de Souza Sanchez considerou Inconstitucional anterior Lei 9718/98 que elevou a alíquota do Cofins de 2 para 3%. Ficou restabelecido o direito das associadas do Setcesp de proceder com o recolhimento na forma da Lei Complementar 70/91, pela alíquota de 2%. A sentença entendeu que somente lei complementar poderia alterar a alíquota e a base de cálculo da Cofins. A sentença é passível de modificação, cabendo recurso da Receita Federal ao Tribunal Regional Federal de São Paulo e, a seguir, ao Supremo Tribunal Federal em Brasília. Lembrando que a referida sentença tem efeito apenas para as empresas cujos estabelecimentos estão localizados na base de representação do Setcesp.