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Sustentabilidade e logística: o que o futuro nos reserva?

Mais de 2,3 trilhões de dólares em ativos já estariam sob administração de fundos de sustentabilidade no primeiro trimestre de 2021, segundo dados divulgados pela BlackRock e pela Morning Star: como o setor de logística pode se preparar para esse movimento?
Por Mariana Avelar em 2 de agosto de 2022 às 12h00 (atualizado em 06/09/2022 às 11h10)
Mariana Avelar

Nas últimas semanas as notícias sobre ondas de calor na Europa reacenderam o debate sobre a urgência de adoção de medidas efetivas pró-sustentabilidade, sobretudo pela necessidade de frear o processo de aquecimento global.

As discussões necessariamente impactam toda a cadeia de valor logística e pressionam para adoção de medidas para transição para emissões de carbono zero e com isso em mente, alinho três grandes tendências de sustentabilidade que são muito relevantes para o setor logístico.

1- ESG ou apenas E?

Nos últimos anos, o apelo a agenda ESG, que agrega os aspectos Ambiental (environmental), Social e de Governança (governance), tem se espraiado por diversos setores econômicos e a pauta já se consolidou nos grandes operadores logísticos de todo o globo.

O movimento ESG sem dúvida impacta em movimentação do capital destinado à infraestrutura logística, com incremento da atratividade de portfólios sustentáveis; Investidores estão cada vez mais munidos de informação para avaliação dos riscos ambientais das diversas classes de ativos nas suas carteiras e agentes econômicos da cadeia logística têm respondido a essa demanda pela implantação de estratégias ESG em suas operações.

Contudo, alguns escândalos recentes têm levantado dúvidas sobre a funcionalidade da agenda ESG. 

Em polêmico editorial denominado “Três letras que não salvarão o mundo”, o periódico The Economist ressalta três dos grandes problemas que afetam o ESG, quais sejam: (i) dificuldade de traçar estratégias de investimento coerentes considerando a diversidade de objetivos e eventual contradição entre eles; (ii) suspeitas em relação a conexão entre a rentabilidade e “investimentos ambientalmente virtuosos” e (iii) dificuldade de mensuração, considerando ainda a existência de inconsistências nos scores ESG e ainda, a possibilidade de sua manipulação. O artigo sugere então duas vias de ação. A primeira delas consiste na separação entre metas e métricas ambientais, sociais e de governança e traz uma provocação: talvez seja melhor focar apenas na letra E do ESG. Mais especificamente, nas emissões de carbono, considerando se tratar do perigo mais premente que enfrentaremos e dos indicadores com mensuração mais consolidada e padronizada.

A segunda via indicada pelo artigo é o incremento da ação governamental através da regulação das atividades poluentes e das obrigações de divulgação de informação. Trato dessas duas tendências a seguir.

2- Todos os caminhos levam para descarbonização?

Uma miríade de ações para zerar as emissões de carbono tem sido cogitadas, sobretudo após a assinatura do Acordo de Paris em 2015.  As estratégias envolvem pelo menos três componentes básicos, quais sejam, a precificação do carbono, um plano de investimento verde e medidas para uma transição justa.

As ações combinam tanto ações para redução das emissões (medidas, por exemplo, a partir de métricas de emissão de CO2 equivalente por tonelada transportada) quanto para balanceamento do restante das emissões através de medidas de compensação. Discutem-se, por exemplo ações de compra de créditos de carbono em mercados voluntários, ações para “taxação” das emissões, substituição de combustíveis fósseis por fontes renováveis de energia, melhoria de processos produtivos, dentre muitas outras possibilidades.

Gostaria de dar destaque a um tema com grande potencial para desenvolvimento no Brasil: a captura e armazenamento de carbono (CCS). O tema está na ordem do dia em virtude do Projeto de Lei 1.425/2022 que “disciplina a exploração da atividade de armazenamento permanente de dióxido de carbono de interesse público, em reservatórios geológicos ou temporários, e seu posterior reaproveitamento”.

A nova legislação poderá gerar oportunidades em vários setores uma vez que envolve uma diversidade de atividades relacionadas à captura, separação, compressão, transporte  e armazenamento de CO2, bem como ações de monitoramento. Isabela Morbach, advogada e fundadora da CCS Brasil, cuja pesquisa subsidiou a elaboração do PL 1425, afirma que “as tecnologias que formam a cadeia de CCS, se combinadas com a produção de bioenergia, têm grande potencial para se tornar uma atividade carbono negativa, isto é, permitir a remoção de carbono da atmosfera. O grande trunfo das atividades carbono-negativas é contribuir para a compensação de emissões de atividades cuja descarbonização é econômica ou tecnicamente inviável, permitindo uma transição mais justa da descarbonização da economia.”.

A iniciativa legislativa faz parte de um contexto mais amplo de incremento da atividade regulatória em prol da sustentabilidade, a última tendência que passamos a explorar.

3- Incremento da regulação no contexto do green new deal

O começo do movimento de incentivo à sustentabilidade foi marcado por iniciativas voluntárias, sobretudo pela certificação de ativos por auditorias independentes e estímulo ao reporte. Contudo, a insuficiência dessa abordagem tem fomentado a atual escalada de diversas iniciativas regulatórias que não abarcam apenas mercados financeiros. Como bem destacado pelo economista Gustavo Pimentel, em entrevista ao Valor Econômico, “só se consegue descarbonizar carteira de investimentos se a economia está descarbonizando. Existe um limite até onde o setor privado consegue ir”.

Para exemplificar o movimento, escolhemos ressaltar ainda que de forma panorâmica algumas iniciativas no âmbito da União Europeia. A escolha do bloco não é vã: seu potencial de influenciar e gerar standards regulatórios globais já é amplamente reconhecido pelo que Anu Bradford chamou de Efeito Bruxelas.

Recentemente foram adotadas quatro relevantes iniciativas de regulação em prol da sustentabilidade, algumas delas já aprovadas e outras em avaliação pelo parlamento europeu: 

- SFDR — Sustainable Finance Disclosure Regulation: regulação que entrará em vigor em janeiro de 2023 com objetivo de estabelecer standards técnicos para produtos e organizações do mercado financeiro em relação à divulgação de informações relacionadas à sustentabilidade.

- Taxonomia - Regulação (EU) 2020/852: tal como sintetizado pela Comissão Europeia, “a taxonomia da UE é um sistema de classificação que estabelece uma lista de atividades econômicas ambientalmente sustentáveis (...) fornecendo às empresas, investidores e formuladores de políticas definições apropriadas para quais atividades econômicas podem ser consideradas ambientalmente sustentáveis”. A medida de criação de uma linguagem comum para investimentos sustentáveis tem o potencial de reduzir práticas de green washing.

- Proposta de Diretiva para Relatório de Sustentabilidade Corporativa (Corporate Sustainability Reporting Directive CSRD): visa ampliar as disposições contidas na Diretiva (EU) 2014/95 — NFRD — Non Financial Reporting Directive para as grandes empresas e a todas as empresas cotadas em mercados regulamentados (exceto microempresas listadas); além de passar a exigir auditoria das informações relatadas introduz requisitos de relatórios mais detalhados e um requisito para relatar de acordo com os padrões obrigatórios de relatórios de sustentabilidade da UE exige que as empresas 'etiquetem' digitalmente as informações relatadas, para que sejam legíveis por máquina e alimentem o ponto de acesso único europeu previsto no plano de ação da união dos mercados de capitais.

- Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e direitos humanos (Proposta de Diretiva em matéria de Human Rights and Environmental Due Diligence -HREDD). O escopo material do dever de diligência em matéria de direitos humanos e ambiente abarca a empresa suas operações, filiais bem como toda sua cadeias de valor,  a abranger “os direitos humanos e os efeitos ambientais negativos que podem ser claramente definidos em convenções internacionais selecionadas ”. Para tanto, as empresas abrangidas pela proposta de diretiva devem integrar o dever de diligência nas políticas empresariais (art. 5º), identificar, prevenir e atenuar, bem como fazer cessar e minimizar a extensão dos efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente (art. 6º a 8º), estabelecer e manter um procedimento de reclamação (art. 9º), avaliar a eficácia das medidas tomadas em conformidade com os requisitos estabelecidos na presente diretiva (art.10º) e comunicar publicamente informações sobre o dever de diligência (art. 11º). Conforme destacado por considerando da proposta, buscou-se elaborar distinção clara entre, em especial, as medidas de prevenção e atenuação dos efeitos negativos potenciais e aquelas que visam fazer cessar ou, quando tal não for possível, minimizar os efeitos negativos reais.

Algumas dessas propostas encontram paralelo em iniciativas brasileiras. No caso da taxonomia, destaca-se a Resolução CVM Nº 59, de 22 de dezembro de 2021 e que trata da divulgação de informações ambientais, sociais e de governança corporativa (ASG) com intuito de uniformização.

Em relação ao dever de due diligence, destaca-se o Projeto de Lei n° 572/2022 para aprovação da Lei Marco Nacional de Direitos Humanos e Empresas, atualmente em trâmite perante a Câmara dos Deputados. A justificativa apensada ao PL indica a necessidade de um novo normativo para elaboração de políticas públicas que tratem do tema de Direitos Humanos e Empresas, abordando ainda questões ambientais.

As iniciativas merecem reflexão para devida adaptação das propostas à realidade brasileira. Afinal de contas, a mera cópia irrefletida de regulação pode ensejar a ocorrência de uma ou mais consequências negativas do efeito Bruxelas tais como enumeradas por Anu Bradford, quais sejam: (i) proliferação de regulação com alto custo de implementação comparado com o bem-estar social gerado, em prejuízo a inovação; (ii) fortalecimento de medidas protecionistas em prol de países do norte global, distorcendo o funcionamento do mercado internacional e (iii) ocorrência de imperialismo regulatório em detrimento da soberania de países estrangeiros e da autonomia política de seus cidadãos.

A cadeia de valor logística tem muito a contribuir para transição para uma economia sustentável e de zero carbono; cabe ao regulador contribuir para que tal transição ocorra de forma justa e em consonância com o desenvolvimento nacional.

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Sustentabilidade e logística: o que o futuro nos reserva?
Mariana Avelar, advogada da Manesco Advogados
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