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A veloz curva de aprendizado dos sistemas de free flow

Ações de regulação responsiva podem aumentar a viabilidade e atratividade de concessões pedagiadas com sistemas free-flow
Por Mariana Avelar em 12 de março de 2024 às 10h29
Mariana Avelar

Não há grande questionamento quando se aborda as vantagens dos sistemas de free flow, ou de livre passagem: redução da emissão de gases do efeito estufa, maior granularidade na fixação de tarifas (de modo proporcional ao efetivo deslocamento dos usuários) e ainda, potencial redução de custos de capital e operacionais ao longo dos anos da concessão, em virtude da automatização.

Um outro aspecto dos sistemas de free flow dialoga com pauta mais ampla e complexa: a digitalização dos serviços públicos e os riscos ali envolvidos.

Nessa abordagem, são os desafios para que o número de concessões rodoviárias com implantação de sistemas free flow cresça. Um dos grandes riscos a serem considerados, o da inadimplência, depende de diversos fatores a serem orquestrados: do comportamento do usuário, ao enforcement; da alocação de riscos contratuais ao fomento a modelos de negócio inovadores que permitam que os meios de pagamento funcionem de forma inovadora.

A padronização das soluções em ativos que podem ser de titularidade federal, estadual ou até municipal trás um desafio adicional que pode, em parte, ser contornado pela competência dos órgãos de trânsito federal: louvada seja a união entre direito constitucional e administrativo, diriam meus mestres. Entra aqui, em especial, as normas produzidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em especial a Resolução nº 984/2022.

Tal resolução estabelece diretrizes para sinalização vertical que garanta a informação prévia ao usuário acerca da implantação do free flow, bem como a proteção de dados pessoais dos usuários nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A disposição mais discutida desta resolução, contudo, consta de seu art. 8º. Este determina que “o não pagamento da tarifa de pedágio decorrente do trânsito em via dotada de free flow após o prazo de quinze dias, iniciado no dia seguinte ao da passagem do veículo pelo ponto de leitura, conforme regulamentação do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, configura infração de trânsito prevista no art. 209-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1991, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB)”.

Com o passar dos primeiros meses de aplicação dos sistemas, tal prazo de quinze dias passou a ser questionado, sobretudo pela constatação de que muitos usuários adimpliam o pagamento após o decurso desse prazo e mesmo após a aplicação da multa supra referida. Agora, medidas de regulação responsiva tem apontado para ajuste e adequação desse prazo, de modo a evitar excessos punitivos.

A resposta regulatória ao problema do inadimplemento pode e deve ser acompanhada por modelos de sanção premial ao lado das medidas de enforcement.

Nota-se em especial a tendência de evolução do modelo de negócios das concessionárias e por soluções inovadoras propostas pelo mercado. Nessa toada, Carlos Gazaffi, presidente da Associação Brasileira de Empresas de Pagamento Automático para Mobilidade (Abepam) sinalizou o intuito da instituição de propor um modelo para que as empresas do setor de pagamentos possam ser usadas como uma espécie de arrecadador geral para as concessionárias. A inovação, por certo, deverá ser sopesada com riscos regulatórios e concorrenciais; apesar disso, merece ser considerada.

Pensa-se, mais que no desenvolvimento de soluções puramente jurídicas, no incremento dos incentivos para pagamento automatizado e pontual por parte dos usuários das rodovias. Estudos de economia comportamental e desenvolvimento de nudges pró-pagamento entram assim na agenda regulatória das concessões rodoviárias.

A aplicação do free flow passa por uma acelerada curva de aprendizado e nada melhor que dados das experiências já existentes para aprimorar este processo.

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